O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
- r)[...]
- s)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;
- t)Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;
- u)[...]
- v)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
- x)[...]
- 2 -[...]