O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)(Revogada.)
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]