É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva
O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a parentalidade, a menopausa e a andropausa.