- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 108.º e 109.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 120.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7404,3 milhões de euros.
- 2 -As operações referidasnos artigos 108.º e 109.º não podem ultrapassar o limite de 610 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior.
Artigo 119.º — Limites do endividamento líquido global
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Declaração de Rectificação n.º 13/2007 - 1.ª Série(15/02/2007)
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