Artigo 14.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
- 3 -O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e da Administração Pública, com a autorização prévia do serviço de origem.