- 1 -O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.
Artigo 15.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006