Artigo 16.º
Reestruturação de carreiras
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.