- 1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.
Artigo 161.º — Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006