Artigo 18.º
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.