Artigo 63.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 19 milhões de euros.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.