Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
- f)...
Artigo 30.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
- f)...
Artigo 32.º
Regime geral de circulação
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições.
- 4 -...
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- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,60/hl;
- b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8ºPlato - (euro) 8,27/hl;
- c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8ºPlato e inferior ou igual a 11ºPlato - (euro) 13,20/hl;
- d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11ºPlato e inferior ou igual a 13ºPlato - (euro) 16,53/hl;
- e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13ºPlato e inferior ou igual a 15ºPlato - (euro) 19,81/hl;
- f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15ºPlato - (euro) 23,18/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 55,72/hl.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 956,83/hl.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
- j)(Revogada.)
- l)...
- 2 -As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 71.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40000 t/ano.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,72/gigajoule.
- 5 -...
- 6 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,16/1000 kg.
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
- g)...
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- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 74.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
- 6 -A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
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- 8 -...
- 9 -...
Artigo 78.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores pode efectuar-se com destino a operadores registados.
- 3 -Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, com destino a operadores registados situados em território nacional.
Artigo 83.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - (euro) 58,33;
- b)...
- 5 -...
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico - (euro) 8,36;
- b)...
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