Artigo 79.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.