É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Vigência e produção de efeitos
- 1 -A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.
- 2 -O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
- 4 -O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.