- 1 -Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
- 2 -A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.
Artigo 12.º — Reavaliação dos critérios de actualização das pensões
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006