É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
- 2 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -(Anterior n.º 2.)