- 1 -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
- g)Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
- c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- d)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 6.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006