- 1 -As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
- 2 -O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
- a)A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
- d)As isenções e sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
- f)A admissibilidade do pagamento em prestações.
Artigo 8.º — Criação de taxas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006