Os direitos dos titulares do capital social são exercidos, respectivamente, através da câmara municipal, do conselho directivo da associação de municípios ou da junta metropolitana, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Função accionista
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006