- 1 -Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional aquelas cujas actividades devam assegurar a promoção do crescimento económico local e regional, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social local ou regional, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.
- 2 -As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional podem desenvolver actividades que se insiram no âmbito de atribuições das entidades instituidoras, designadamente:
- a)Promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas e gestão urbana;
- b)Renovação e reabilitação urbanas, gestão do património edificado e promoção do desenvolvimento urbano e rural;
- c)Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
- d)Qualificação e formação profissional;
- e)Desenvolvimento das valências locais e regionais;
- f)Promoção e gestão de equipamentos colectivos e prestação de serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e turísticos e sensibilização e protecção ambiental;
- g)Criação de estruturas e prestação de serviços de apoio a idosos, crianças ou cidadãos desfavorecidos.
Artigo 21.º — Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006