- 1 -São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.
- 2 -São também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da presente lei.
Artigo 3.º — Empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006