- 1 -As entidades empresariais locais têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -A capacidade jurídica das entidades empresariais locais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Artigo 35.º — Autonomia e capacidade jurídica
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006