- 1 -As entidades empresariais locais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelas entidades prevista no n.º 1 do artigo 33.º ou por outras entidades públicas, e destinado a responder às respectivas necessidade permanentes.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado nos termos previstos nos estatutos.
Artigo 37.º — Capital
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006