Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura
Redação registada como em vigor em 15/11/2005.
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- 1 -Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
- 2 -A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
- 3 -A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
- 4 -A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
- 5 -Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 6 -A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
- 7 -Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.