Artigo 20.º
Classificação e registo
Redação registada como em vigor em 15/11/2005.
Esta redação foi substituída em 24/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
- 2 -Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
- 3 -Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água, coadjuvando-se na realização ou correcção do registo.