- 1 -Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação.
- 2 -A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de programas no continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
- 3 -A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente artigo é identificada em antena sob a mesma designação.
Artigo 10.º — Associação de serviços de programas
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010