- 1 -Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio.
- 2 -As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
- 3 -A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa:
- a)A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis;
- b)A fiabilidade técnica do projecto apresentado;
- c)A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social.
- 4 -As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
- 5 -Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de programas e a área de cobertura.
- 6 -O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.
- 7 -Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 23.º — Atribuição de licenças ou autorizações
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010