- 1 -O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
- 2 -A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:
- a)Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas;
- b)Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.
- 3 -O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
- 4 -A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
- 5 -A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
- 6 -Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 26.º — Observância do projecto licenciado ou autorizado
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2010