- 1 -Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
- 2 -Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.
Artigo 37.º — Programação própria
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010