Artigo 43.º
Música em língua portuguesa
Redação registada como em vigor em 24/12/2010.
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A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.