Artigo 45.º
Excepções
Redação registada como em vigor em 24/12/2010.
Esta redação foi substituída em 06/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
- 2 -A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.