Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 46.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Original
Em vigor de 24/12/2010 a 05/02/2024