- 1 -O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas, consoante o pedido seja feito ou não em dia útil.
- 2 -O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão.
Artigo 60.º — Direito à audição da emissão
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010