- 1 -Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias.
- 2 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
- 3 -O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
- a)Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
- b)Incumprimento da decisão de revogação da licença.
Artigo 66.º — Actividade ilegal de rádio
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010