Artigo 26.º
Serviços técnicos
Redação registada como em vigor em 19/10/2011.
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- 1 -O conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.
- 2 -Os serviços técnicos são dirigidos por um director.
- 3 -O director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do conselho superior.
- 4 -O director exerce as competências que lhe são delegadas pela comissão executiva.
- 5 -O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela comissão executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.
- 6 -O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 7 -O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 8 -O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
- 9 -O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.