No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas.
Artigo 14.º — Regra geral para pessoas coletivas
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013