É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 18.º — Uso de meios informáticos
Vigente desde: 31/07/2013
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