- 1 -Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
- 2 -A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
- 3 -É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
Artigo 38.º — Representação
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013