- 1 -As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
- 2 -Não se admite a citação edital.
- 3 -As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
- 4 -Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.
Artigo 46.º — Formas de citação e notificação
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013