- 1 -Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
- 2 -Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.
- 3 -O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.
Artigo 48.º — Reconvenção
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013