- 1 -Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
- 2 -Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
- 3 -A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.
Artigo 51.º — Marcação da mediação
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013