- 1 -Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
- a)Lisboa;
- b)Oliveira do Bairro;
- c)Seixal;
- d)Vila Nova de Gaia.
(Caducado).
- 2 -Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
- 3 -O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.
Artigo 64.º — Rede dos julgados de paz
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013