- 1 -Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.
Artigo 5.º — Recursos geológicos do domínio público do Estado
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