O artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)