- 1 -As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar:
- a)Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria da sua competência;
- b)Participação no Conselho Económico e Social;
- c)Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.
Artigo 4.º — Estatuto de parceiro
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998