Artigo 4.º
Incidência e valor
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
- 2 -O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.
- 3 -A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.