É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
- 1 -Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
- 2 -Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
- a)A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
- b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
- 3 -O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.