Artigo 11.º
Liquidação
Redação registada como em vigor em 06/09/2012.
Esta redação foi substituída em 20/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
- 2 -Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.