Artigo 12.º
Infrações
Redação registada como em vigor em 06/09/2012.
Esta redação foi substituída em 20/05/2014. Ver a versão consolidada
As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendo-lhes aplicável o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias.