- 1 -O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.
- 2 -A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.
Artigo 3.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018