- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
- a)Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
- b)No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
- c)Contra setores económicos específicos;
- d)Contra a destruição das florestas e o ambiente;
- e)No âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 10.º — Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
Vigente desde: 27/08/2020
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